Processo 5038640-36.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5038640-36.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5038640-36.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : DANIEL JOSE BARBOSA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB SC052758) ADVOGADO(A) : SUZANE REGINA SILVEIRA (OAB SC057333) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB SC057606) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Habeas Corpus distribuído por sorteio. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Jose Barbosa , contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva nos autos inquérito policial n. 5001293-64.2026.8.24.0518. O paciente foi preso em flagrante no dia 29-4-2026 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos mesmo crimes. Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, sustentando que a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, na quantidade de droga apreendida e em ilações acerca de possível reiteração criminosa, sem demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade. Defende, ainda, a nulidade da prisão em flagrante em razão de abordagem policial desprovida de fundada suspeita e de ingresso forçado no domicílio sem consentimento válido ou circunstâncias objetivas que o legitimassem, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Ressalta, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e núcleo familiar constituído, inclusive com filho menor e companheira gestante, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes, quando muito, medidas menos gravosas ao cárcere. II. Fundamentação A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. In casu , a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado.  A prisão foi decretada em decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ ( processo 5001293-64.2026.8.24.0518/SC, evento 14, TERMOAUD1 ): Prisão em flagrante - Homologação Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de  DANIEL JOSE BARBOSA , pela possível prática do crime previsto no art. 33,  caput , da lei 11.343/06 e art. 12,  caput , da lei 10.826/03. O auto obedeceu às formalidades constitucionais e processuais, especificamente as previstas no art. 304 do CPP, com a oitiva do condutor e de testemunhas, bem como interrogatório do conduzido, ao qual foi entregue nota de culpa, nos termos do art. 306 do CPP ( evento 1, P_FLAGRANTE1 ). Registra-se que, quando interrogado, ao conduzido foi informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, bem como oportunizado a assistência de advogado ou familiar (CF, art. 5º, LXII, parte final, e LXIII).  Conforme se extrai do…

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