Processo 5038649-83.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5038649-83.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5038649-83.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SPILLERE ACOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ANDERLE - SC15055 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SPILLERE ACOS LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), em que se pretende seja concedida segurança para autorizar a apuração dos créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição (ID 484560223 - pág. 23). Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que se abstenha de restringir o direito líquido e certo da impetrante de apurar créditos da contribuição para o PIS e COFINS (e.1) sobre o ICMS incidente na aquisição de insumos e/ou mercadorias destinadas à revenda, enquanto não transcorridos 90 dias da publicação da Lei n.° 14.592/2023 (30/05/2023 a 28/08/2023), instituidora da vedação; (e.2) sobre o ICMS incidente na aquisição de serviços de transporte e telecomunicação, os quais não constituiriam operações de aquisição, nos termos da vedação instituída. Requer, ainda, a declaração do direito à compensação administrativa do indébito apurado desde a produção de efeitos, com atualização pela SELIC. Com a inicial, foram acostados documentos. Pelo despacho de ID 484643961 foi afastada a possibilidade de prevenção do feito com o processo listado na aba “Associados” (ID 484643134); Em cumprimento à determinação de ID 484643961, houve juntada de comprovante de custas nos ID´s 521399573 e 521399591. A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 543825207). Informações prestadas no ID 557566847, com pedido de sobrestamento do feito em razão da existência do Tema 1.364 (REsp. 2150894/SC) dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a autoridade coatora pugnou pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal no ID 558995412. É o relatório. PRELIMINAR Inicialmente, repilo a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista que não há determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Decido. Em síntese, a impetrante busca apurar os créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do artigo 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, não se sujeitando às alterações promovidas pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/23. Inicialmente, consigno que o creditamento previsto para o PIS e para a COFINS corresponde a benefício fiscal em favor do contribuinte, conforme entendimento do E. STJ: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS DE FRETE COM A TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a…

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