Processo 5038649-95.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038649-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE COELHO BOGGI ADVOGADO(A) : ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359) AGRAVADO : BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756) DESPACHO/DECISÃO ANDRE COELHO BOGGI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000684-80.2024.8.24.0056, ajuizado em face de BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA., proferida nestes termos ( processo 5000684-80.2024.8.24.0056/SC, evento 63, DESPADEC1 ): 1) Indefiro o pedido formulado de penhora de faturamento da empresa, uma vez que a penhora sobre esses valores é medida excepcional e extrema. A medida é somente deferida quando restar comprovado nos autos a inexistência de outros bens passíveis de penhora e, ainda assim, em percentual que não inviabilize a continuidade da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. AVENTADA VIABILIDADE DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL CABÍVEL SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034995-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). Grifou-se. No caso dos autos, verifico que o exequente não apresentou documentos aptos a comprovar a inexistência de bens passíveis de penhora, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante faz esta postulação: Isto posto, requer a Vossa Excelência: a) REQUER o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final deste recurso; b) REQUER o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata penhora de 20% do faturamento bruto mensal da Agravada; c) REQUER, no mérito, se digne dar integral provimento ao Agravo para reformar a r. decisão agravada para deferir a penhora de faturamento no importe de 20% do faturamento bruto mensal da Agravada; d) Requer, outrossim, a intimação parte Agravada na pessoa de seu patrono para que querendo responda os termos do presente Agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); É o relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo, possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado; estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento…
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