Processo 5038652-03.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038652-03.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5038652-03.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. P. G. CPF: ***.***.***-** RÉU: Decolar CPF: 03.563.689/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Júlia Prates Garcia, representada por seu genitor Tiago Carlos Prates Garcia, em face de DECOLAR.COM LTDA. Em síntese, a parte autora alegou que seu genitor adquiriu, em 29/02/2024, pacote de viagem junto à ré, no valor de R$ 6.628,00, incluindo passagens aéreas, hospedagem e ingressos para parque de neve, destinado à comemoração do aniversário da infante. Sustentou que, em 18/08/2024, a ré comunicou o cancelamento do voo de ida e ofereceu, como alternativa, desembarque em Florianópolis/SC, o que teria inviabilizado a viagem. Afirmou que, após tentativa de solução administrativa, afirmou que, após tentativa de solução administrativa, não houve solução satisfatória quanto à integral recomposição dos valores relacionados aos serviços contratados. Aduziu que o cancelamento da viagem gerou intensa frustração e abalo emocional à criança, sem que a viagem alternativa, posteriormente realizada, afastasse os danos experimentados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora da venda das passagens aéreas, sendo a alteração da malha aérea de responsabilidade exclusiva da companhia LATAM. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e alegou conexão com o processo nº 5037565-12.2024.8.13.0105. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que comunicou previamente a alteração do voo, ofertou alternativa disponibilizada pela companhia aérea e procedeu ao reembolso cabível, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Defendeu, por fim, o indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo a ata sido juntada aos autos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais juntadas pelas partes nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela suspensão do processo sob fundamento de aplicação do Tema nº 1417 do STF. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu a suspensão dos autos. Parecer final do Ministério Público no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviços relacionados à comercialização de pacote turístico pela parte ré. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da…

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