Processo 5038664-75.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5038664-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYLBER RIBEIRO BELLON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por RYLBER RIBEIRO BELLON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 19974155 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi admitido na empresa Vale S.A. em 06/06/2012 para o exercício das atividades operacionais de soldador industrial e mecânico; (b) no curso de seu labor, que exigia intenso esforço físico, sofreu acidente de trabalho em 24/01/2022, gerando lesão severa estrutural no ombro esquerdo; (c) necessitou de cirurgia corretiva por artroscopia em março de 2022 e percebeu auxílio-doença acidentário até 13/12/2022; (d) mesmo após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas físicas irreversíveis que restringem a força de tração e a amplitude de movimentos, resultando em sua reabilitação interna para funções estritamente administrativas, com total impedimento para o labor habitual. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o requerido seja condenado a conceder o benefício previdenciário cabível à sua condição limitante, retroativo à data da cessação indevida na esfera administrativa, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Decisão/mandado de id n° 20197165 solicitando ao requerente a juntada da perícia médica comprovando o indeferimento do pedido pela via administrativa. Decisão de id n° 28234604 solicitando ao autor, ainda, cópia do documento de identidade e comprovante de residência. Despacho no id nº 34304893 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 40348462, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os pressupostos legais essenciais para a manutenção ou concessão de quaisquer benefícios por incapacidade. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 40651357, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 45209225, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado no id nº 92739976 dos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em…
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