Processo 5038667-20.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038667-20.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038667-20.2024.4.03.6301 AUTOR: MATHEUS RANIELLI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS RANIELLI NASCIMENTO SANTOS, em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público foi intimado. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo a apreciar o mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art.…

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