Processo 5038674-68.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5038674-68.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO : NELSON OSCAR CAMISAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por NELSON OSCAR CAMISAO contra BANCO AGIBANK S.A, em que a parte autora alegou que firmou contrato com a parte requerida sobre o qual incidiram diversas ilegalidades. Ao final, requereu a procedência da ação, com o afastamento das cláusulas elencadas na exordial. Citada, a parte ré contestou, sustentando preliminares e defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 43), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON OSCAR CAMISAO contra BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 55): a) desconexão da sentença com o atual entendimento do STJ (REsp. 1.061.530/RS), requerendo, assim, a manutenção da taxa de juros pactuada; b) impossibilidade de restituição de valores; c) da caracterização da mora; d) atribuição dos ônus de sucumbência integralmente ao apelado; ou, e) caso seja mantida a sentença, requer seja, ao menos, minorado o quantum da condenação sucumbencial imposta à financeira, pois fixado em patamar manifestamente descabido e exorbitante, devendo tal verba restar fixada em percentual razoável e observando os ditames do artigo 85, §2º, CPC. Com as contrarrazões (ev. 61), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão…
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