Processo 5038683-06.2025.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5038683-06.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP357614-E EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ELIZABETE MARIA FERNANDES DE MIRANDA (anteriormente denominada ELIZABETE MARIA DE SOUZA CRUZ), brasileira, casada, aposentada, nascida em 04/11/1961, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Primeiro Centenário da Igreja Batista, nº 106, Peruíbe/SP, representada pelos advogados Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB/SP 357.614) e Wilson Teixeira Dias (OAB/SP 223.028), em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT, nos autos da Execução Fiscal 5016190-06.2023.4.03.6182. Valor da causa: R$ 5.996,41. A embargante é beneficiária da justiça gratuita, confirmada por acórdão da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no Agravo de Instrumento 5014924-66.2024.4.03.0000 (IDs 433686590 e 452263217). A execução fiscal originou-se da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.005616/23-43, relativa a 8 (oito) autos de infração de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais (art. 218, incisos I, II e III, da Lei 9.503/1997 — CTB), cometidos com o veículo FIAT/UNO MILLE Economy, placa EEN-8265, Renavam 985064030, em datas compreendidas entre 01/06/2018 e 21/10/2018, conforme relatórios resumidos dos autos de infração juntados pelo DNIT (ID 504037503). A embargante narrou ter alienado o referido veículo à loja Alpha Motors (WAGNER GOMES DE PAULA — CNPJ 04.340.810/0001-48) em 03/10/2017, mediante recibo de venda (Termo de Garantia nº 000095), tendo o veículo sido entregue como parte do pagamento pela aquisição de um Chevrolet Classic. O CRV do veículo registra a data de 03/10/2017. A Alpha Motors, sem efetuar a transferência formal da propriedade junto ao DETRAN em nome da embargante, revendeu o bem a terceiro (José Reis dos Santos), que o financiou junto à BV Financeira S.A., com inserção de gravame de alienação fiduciária em 16/10/2017. Todas as infrações objeto da CDA executada são posteriores à alienação — a mais antiga data de 01/06/2018. Em suporte às alegações, a embargante juntou (IDs 433684892 e 433688783): (i) acórdão da 11.ª Câmara de Direito Público do TJSP na Apelação Cível 1050640-64.2019.8.26.0053 (ID 433686597), com trânsito em julgado em 14/07/2022, afastando a responsabilidade da autora por débitos, multas e pontuação referentes ao veículo a partir de 16/10/2017; (ii) acórdão da 35.ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1019972-94.2018.8.26.0005 (ID 433688752), com trânsito em julgado em 30/05/2022, que condenou Alpha Motors e José Reis dos Santos a transferir a propriedade do veículo, pagar multas e impostos a partir de 03/10/2017 e transferir as pontuações ao nome da Alpha Motors; (iii) decisão judicial estadual e ofício ao DETRAN (processos 0005816-79.2022.8.26.0005) (IDs 433688754 e 563963615), com determinação de transferência da propriedade do veículo para Wagner Gomes de Paula; (iv) extrato do DETRAN.SP e consulta ao SENATRAN (IDs 433686594 e 563963617) indicando WAGNER GOMES DE PAULA como atual proprietário do veículo, com CRV datado de 03/10/2017.…
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