Processo 5038684-88.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5038684-88.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5038684-88.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N APELADO: JOSE LUIS DE MACEDO RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em 08/11/2021 que julgou inteiramente procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado por José Luis de Macedo. A ação foi ajuizada em 06/06/2019, visando ao reconhecimento de período de labor rural exercido entre 10/01/1979 e 31/12/1986, em regime de economia familiar no "Sítio do Pinhal", bem como à conversão em tempo comum de períodos laborados na empresa Agrícola Almeida Ltda., sob exposição a agentes insalubres (radiação solar e produtos químicos). O autor informou que seu pedido administrativo (NB 188.053.033-0) foi indeferido em 17/09/2018, por ter sido computado apenas 25 anos, 06 meses e 03 dias de contribuição, deixando o INSS de considerar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e a especialidade de vínculos urbanos/agrícolas. A sentença reconheceu o labor rural de 10/01/1979 a 31/12/1986, com fundamento em início de prova material (título eleitoral de 1983 e documentos rurais do genitor) corroborado por prova testemunhal. Reconheceu também a especialidade dos períodos de 11/04/2005 a 29/11/2005, 05/12/2005 a 19/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 11/04/2008 a 24/12/2008 e 02/02/2009 a 18/07/2014, com base em laudo pericial judicial que confirmou exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e herbicidas. Condenou o INSS a averbar os períodos com índice 1.40 e a conceder a aposentadoria desde a DER (17/09/2018), com pagamento de atrasados em parcela única, corrigidos pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suas razões recursais apresentadas em 16/12/2021, a autarquia previdenciária insurge-se contra o reconhecimento de ambos os períodos. Alega ausência de início de prova material contemporânea apta a configurar o tempo rural pleiteado, sustentando que a prova testemunhal isoladamente é insuficiente. Quanto ao tempo especial, argumenta que a profissiografia do autor não sustenta a exposição a agentes nocivos e que o laudo judicial contradiz os PPPs anexados, que indicavam "NA" (agente não identificado). Sustenta ainda que a radiação não ionizante (solar) não possui previsão legal de enquadramento após 06/03/1997 e que a menção a herbicidas foi genérica, sem especificação de concentração ou frequência de exposição. Requer a reforma total da sentença. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/04/2005 a 29/11/2005, 05/12/2005 a 19/01/2007, 05/02/2007 a 21/12/2007, 11/04/2008 a 24/12/2008 e 02/02/2009 a 18/07/2014; ao reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 10/01/1979 a 31/12/1986, assim tidos em sentença, bem como ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados