Processo 5038685-28.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5038685-28.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar para autorizar a impetrante a aproveitar os créditos, para fins de recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores referentes aos royalties pagos no contexto de exploração comercial das marcas dos artigos de vestuário e acessórios que comercializa, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nessa qualidade, afirma a possibilidade de creditamento dos gastos com royalties das contribuições ao PIS e da COFINS, com os seguintes argumentos: i) tais valores integrariam o custo de aquisição das mercadorias revendidas, devendo compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, I, das Leis nºs 10.637/20002 e 10.833/2003; ii) os valores correspondem a insumos essenciais para o desenvolvimento da atividade, nos termos preceituados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. No mérito, requer a declaração do direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e da Cofins sobre os valores despendidos a título de royalties pagos pela Impetrante no contexto da exploração comercial das marcas cujos artigos do vestuário e acessórios a Impetrante comercializa, nos termos do art. 3º, I e II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, garantindo-lhe, ainda, o direito de compensar o crédito tributário decorrente dos pagamentos indevidos ocorridos nos últimos cinco anos. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou suas informações. A União requereu seu ingresso no feito. A decisão foi integrada a partir de embargos de declaração opostos pela parte impetrante. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Assim determinam os artigos 2º, caput e 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003: “Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou…
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