Processo 5038685-96.2021.8.24.0038
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5038685-96.2021.8.24.0038/SC APELANTE : ADRIANO DOUGLAS DE QUADROS (RÉU) ADVOGADO(A) : DARCIELI BACHMANN DURO (OAB PR047498) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO DOUGLAS DE QUADROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 311 do Código Penal, sustentando, em síntese, a ausência de prova da autoria da adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Quanto à s egunda controvérsia , a parte recorrente sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria sido fundada em elementos informativos colhidos na fase investigatória, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial. Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aponta violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, afirmando a indevida inversão do ônus da prova, com transferência ao acusado do dever de demonstrar sua inocência. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta a ausência de prova da autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu pela existência de autoria delitiva, consignando expressamente que: “A contratação de Fabiano Stallbaum de Sousa para realizar o transporte e a escolta do veículo adulterado por Adriano Douglas de Quadros no veículo ‘batedor’ Ônix são fatos que, somados, indicam sua responsabilidade na adulteração das placas. A adulteração é uma prática comumente utilizada para dificultar a fiscalização e encobrir a origem ilícita de veículos, sendo razoável inferir que quem organiza o transporte de um bem nessas condições tem conhecimento e participação na adulteração.” Ainda, assentou que “a conduta de Adriano Douglas de Quadros de deter a posse do veículo poucas horas após sua subtração [...] aliada à perceptível adulteração das placas, transfere ao apelante o ônus de demonstrar sua boa-fé ou seu desconhecimento dos fatos” A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à valoração das provas que indicaram a participação do recorrente na adulteração, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a responsabilização do agente quando demonstrado, a partir do conjunto probatório, o conhecimento da adulteração e a participação na dinâmica delitiva, incidindo também a Súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. 1. " Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado,…
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