Processo 5038701-43.2021.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038701-43.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARCOS HENRIQUE FISCHER ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES (OAB SC069840) ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) EXECUTADO : MARCOS HENRIQUE FISCHER XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES (OAB SC069840) ADVOGADO(A) : JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Marcos Henrique Fischer , ambos qualificados nos autos. Realizada a constrição por meio do sistema SISBAJUD (evento 247, DOC1), o executado formulou pedido de desbloqueio de valores cumulado com reconhecimento de impenhorabilidade, ao argumento de incidência das hipóteses previstas no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentou que houve bloqueio judicial de ativos financeiros no valor total de R$ 15.552,27, incidente sobre numerário depositado em conta mantida no Nubank, vinculada à sua atividade de microempreendedor individual, bem como sobre valores provenientes de sua remuneração como servidor público municipal. Alegou que parcela relevante da quantia constrita se referia a aplicação financeira em fundo de renda fixa, constituída como reserva para sua subsistência, enquanto o restante detinha inequívoca natureza alimentar, por originar-se de vencimentos percebidos no exercício do cargo de professor da rede municipal. Afirmou, nesse contexto, que a constrição seria manifestamente ilegal, por alcançar verbas amparadas pela impenhorabilidade legal e desconsiderar sua realidade econômica. Em reforço à pretensão deduzida, asseverou que o montante bloqueado era inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos e que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também mantidos em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, desde que destinados à preservação do mínimo existencial. Acrescentou que, embora a conta bancária estivesse formalmente vinculada ao CNPJ, inexiste separação patrimonial rígida no regime do microempreendedor individual, sendo juridicamente admitida a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica nessa hipótese. Aduziu, ainda, que a quantia de R$ 3.384,67 teria origem salarial, razão pela qual seria impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com a imediata liberação integral do montante bloqueado, inclusive mediante restituição à conta de origem, caso já houvesse ocorrido transferência para subconta judicial, bem como a apreciação urgente do pedido, em razão do caráter alimentar das verbas atingidas (evento 264). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou parecer no qual reconheceu a procedência parcial do pleito. Registrou que, embora o bloqueio tenha recaído sobre valores inferiores a quarenta salários mínimos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não ostenta caráter absoluto quando se trata de numerário mantido fora de caderneta de poupança, exigindo demonstração concreta de que se trata de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. Nessa linha, consignou que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o montante de R$ 11.687,13, aplicado financeiramente em…
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