Processo 5038716-48.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5038716-48.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RODRIGO BELIM GOUVEIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO BELIM GOUVEIA, na qualidade de ex-sócio responsável pelo passivo superveniente da sociedade extinta CASA DE CARNES DELAVOLPI LTDA, contra ato coator praticado pelo Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP (DERAT/SPO), mediante o qual requer seja concedida segurança, para determinar: 1) a suspensão dos créditos tributários em discussão; e 2) seja possibilitada a Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, prevista no Edital RFB 04/2025, com efeitos retroativos, quando o seu pedido de adesão vier a ser apreciado e caso seja este deferido. Narra que a Casa de Carnes Delavolpi Ltda, empresa de pequeno porte já encerrada voluntariamente, recebeu 14 (quatorze) despachos decisórios, nos quais constaria a possibilidade de adesão ao Edital de Transação RFB nº 4/2025 para quitação dos débitos (ID 484642571). Os despachos decisórios indicaram o prazo original de 31/10/2025, informando que a opção pela transação dispensaria a apresentação de manifestação de inconformidade. Ao tentar formalizar a adesão pelo sistema eletrônico e-CAC, deparou-se com a mensagem "não há débitos parceláveis nesta modalidade” (ID 484642572), impedindo a adesão pela via ordinária. Diante dessa impossibilidade técnica, o representante da empresa protocolou, em 28/10/2025, pedido manual de adesão que gerou o processo administrativo nº 13031.505265/2025-41 (ID 484642574). Esse primeiro processo foi arquivado em 31/10/2025 pela Receita Federal, sob o fundamento de que os documentos apresentados não guardavam correlação com o serviço solicitado ou não atendiam aos requisitos obrigatórios previstos na IN RFB nº 2.022/2021, especificamente pela ausência do item B (demonstrativo gerado pelo aplicativo) e do item C (comprovante de impossibilidade de parcelamento no e-CAC). Em 13/11/2025, novo pedido manual foi protocolado (processo nº 13031.529869/2025-82, posteriormente convertido no processo nº 12154.754746/2025-29), com juntada do demonstrativo, comprovante de impossibilidade de adesão via e-CAC e cópias dos despachos decisórios (ID’s 484642575 e 484642576). Diante da ausência de resposta no âmbito do aludido procedimento administrativo, o impetrante entrou novamente em contato com o canal de dúvidas da RFB, quando foi informado de que a empresa consta como devedora no SISPAR, e por isso, não teria direito à adesão pretendida. A situação de devedor no SISPAR decorreria da própria orientação dos despachos decisórios, que dispensavam a apresentação de manifestação de inconformidade como condição para aderir à transação, razão pela qual não haveria irregularidade em sua conduta. Devido à ausência de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, que teria se operado caso a transação tivesse se perfectibilizado, a parte impetrante estaria sob o iminente risco de ter o débito inscrito em dívida ativa. Conclui que embora tenha…
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