Processo 5038720-70.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038720-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GLEITON MACIEL SEPULVEDA REQUERIDO: AA 22 VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA - RJ135328 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DANIEL GLEITON MACIEL SEPULVEDA em face de AA 22 VEÍCULOS LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à requerida um veículo usado Honda HR-V, ano 2016, pelo valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de entrada e financiado o restante. Sustenta o requerente que, apesar da realização de um checklist de entrega onde foram pontuados diversos reparos necessários, o veículo apresentou falhas graves logo após a retirada, como o acendimento das luzes de injeção e ABS, além de vazamentos no motor e problemas na suspensão, e afirma que o automóvel permaneceu sob a custódia da ré por mais de 20 (vinte) dias para conserto, todavia, os problemas persistiram, sendo-lhe negado o desfazimento do negócio ou o reembolso de despesas realizadas por conta própria, motivo pelo qual pleiteia a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos, lucros cessantes por impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação ID 84172713, arguindo a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e, no mérito, sustentou que o autor tinha plena ciência de que se tratava de veículo usado com alta quilometragem, defendendo que os problemas relatados decorrem do desgaste natural do bem e que o requerente utilizou o veículo intensamente, inclusive viajando entre estados, o que afastaria a tese de vício oculto e o direito à rescisão contratual. Realizou-se audiência de conciliação em 02 de dezembro de 2025, conforme ata acostada ao ID 84221575, na qual as partes não transigiram. Em 17 de março de 2026 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 93159316, não tendo a ré comparecido, motivo pelo qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à marcha processual, verifico que a requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, circunstância que atrai a DECRETAÇÃO DA REVELIA nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os pressupostos processuais de admissibilidade do rito sumaríssimo. Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia técnica arguida pela requerida, a defesa sustenta que a apuração dos supostos vícios mecânicos no veículo Honda HR-V exige uma prova técnica automotiva especializada para distinguir se os problemas relatados decorrem de vício…
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