Processo 5038739-22.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5038739-22.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TATIANE FIGUEIREDO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0449-27 e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares a) Ilegitimidade passiva das rés Magazine Luíza S/A e Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. Ambas as requeridas afirmaram que não são partes legítimas para compor a ação, sob o argumento de que, tratando-se de vício de fabricação do produto, a obrigação recai exclusivamente sobre o fabricante. Sem qualquer razão as requeridas, uma vez que segundo o entendimento deste Tribunal "é parte passiva legítima para a demanda de consumo quem pertence à cadeia de fornecimento do serviço indigitado defeituoso e lesivo ao consumidor" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252662-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). Rejeito, portanto, a preliminar. b) Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A requerida impugnou a graciosidade judiciária pleiteada pela parte autora, aduzindo que a inicial não veio instruída com documentos que comprovem que ela faz jus ao benefício. Sucede que, na atual quadra processual, não há recolhimento de custas processuais - art. 54 da Lei 9.099/95 -, motivo para que o seu pagamento não tenha sido exigido da parte autora e, igualmente, para que não tenha sido analisada a concessão da assistência judiciária gratuita. Oportuno salientar, conforme a precisa dicção do art. 100 do CPC, que a impugnação à assistência judiciária gratuita somente tem lugar após o seu deferimento, condição ainda não implementada. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, em vista de sua inadequação. c) Incompetência do Juizado Especial Cível. Aduz a requerida que o Juizado Especial não é foro competente para o julgamento da demanda, por necessitar de perícia para aferir se houve ou não vício do produto comprado. Ocorre que a extinção pela necessidade de perícia só pode ocorrer quando verificada que, para o julgamento do feito, deve ser produzida prova complexa, que foge ao princípio da celeridade e simplicidade que é atribuído ao Juizado. No presente caso as provas apresentadas nos autos são mais do que suficientes para formação do convencimento do julgador e efetivo deslinde da demanda. 2.2- Mérito Presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao imediato julgamento do processo, no estado em se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo deve ser analisado segundo diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos arts. 2º e 3º. Pois bem. A parte autora alega que o dia 03/01/2025 adquiriu, por meio da plataforma online da Magazine Luíza S/A, uma “Lavadora e Centrífuga Praxis 10kg 2 em 1 Branca Twin Tub – 220 Volts”, no valor total de R$1.060,54 (mil e sessenta reais e…
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