Processo 5038742-17.2023.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5038742-17.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : METALURGICA SUZIN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) APELANTE : LUIS CARLOS SUZIN (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) APELANTE : PAULO ALBERTO SUZIN (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à ação monitória e julgou procedente a ação monitória proposta pela instituição financeira, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor nominal de R$ 1.657.045,13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a indevida equiparação entre nulidade contratual e excesso de cobrança; (ii) a imposição de obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e violação da ampla defesa; (iii) a contrariedade ao §3º do art. 702 do CPC, que determinaria o processamento dos embargos em relação aos demais fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interposição de embargos à ação monitória com alegação de que o credor pleiteia valor superior ao efetivamente devido requer a indicação do valor incontroverso e deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 702, §2º, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstrativo de cálculo impede o juízo de verificar a extensão da pretensão revisional e a base numérica das alegações de abusividade, tornando inviável a cognição do pleito. 3. Embora os agravantes tentem qualificar suas alegações como "revisão" ou "inexigibilidade parcial do título", a consequência direta do acolhimento de qualquer dessas teses seria a redução do montante da dívida, o que se enquadra no conceito de excesso de cobrança. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o juízo a quo intimou expressamente a parte embargante para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, advertindo sobre a consequência do descumprimento. 5. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é correto, pois a mera menção a um passivo tributário, sem a apresentação de balanços contábeis ou outros elementos concretos da situação financeira da empresa e de seus sócios, é insuficiente para afastar a presunção de capacidade de arcar com as custas processuais. 6. Segundo entendimento consolidado do STJ, descabe a emenda da inicial dos embargos à execução, regra que, por analogia, estende-se aos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.