Processo 5038745-44.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5038745-44.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038745-44.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RECORRIDO : MANOEL JOSE MACHADO AZEREDO ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS112022) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora dos autos originários contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Preliminarmente - quanto ao cabimento recursal - agravo de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico. Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial. Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé). O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável). No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Ora, passados 25 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias). Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, não deixo de conhecer do recurso por este motivo, mas sim por também não ser cabível o recurso de medida cautelar. Vejamos. Do Recurso de Medida Cautelar O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é notavelmente restrito, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. Confiram-se os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Dispõe ainda o Regimento…

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