Processo 5038750-03.2024.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5038750-03.2024.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038750-03.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: LUCIANO SANTIAGO UCHOA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCIANO SANTIAGO UCHOA, partes devidamente qualificadas. Em sua exordial (fls. 93/96), a instituição financeira autora alega que firmou com o requerido, em 19/05/2022, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sob o nº 3630440505, tendo por objeto o veículo Volkswagen Voyage, modelo 2021/2020, cor preta, placa RFL0H65. Sustenta que o réu incorreu em mora ao inadimplir a parcela nº 24, vencida em 19/05/2024, bem como as parcelas subsequentes, totalizando um saldo devedor de R$ 30.474,84. Com a inicial vieram os documentos de fls. 01/02 do ID 55825671. A medida liminar foi deferida por este Juízo às fls. 89/90 (ID 56093502) , tendo o mandado sido cumprido integralmente em 21/11/2025, oportunidade na qual foi realizada a apreensão do bem e a citação formal do requerido. Citado, o requerido ofereceu contestação cumulada com reconvenção às fls. 39/59 (ID 83752521). Preliminarmente, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o desentranhamento de peça processual errônea e arguiu a inépcia da inicial por ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão de abusividades em encargos contratuais acessórios. Em sede de reconvenção, alegou a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), postulando a repetição do indébito no valor de R$ 3.198,60. Réplica à contestação e contestação à reconvenção ofertadas pela instituição financeira autora às fls. 05/37 (ID 89222805), rebatendo as preliminares, sustentando a dispensabilidade do contrato original, a legalidade dos encargos acessórios pactuados livremente no campo do Custo Efetivo Total e pugnando pela procedência da ação principal e improcedência do pleito reconvencional. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Das Questões Preliminares No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo autor em sua réplica, verifico que não merece acolhimento. Nos termos da legislação processual civil em vigor, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a instituição financeira autora, que se limitou a tecer alegações genéricas baseadas na…

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