Processo 5038753-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038753-87.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023082-31.2023.8.24.0064/SC AGRAVANTE : GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) AGRAVADO : L & S CONSTRUCOES E L0CACOES DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GONZAGA (OAB SC004335) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gentil Construções e Incorporações Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação de cobrança n. 5023082-31.2023.8.24.0064, movida contra L & S Construções e Locações de Equipamentos e Ferramentas Ltda., que indeferiu a juntada do contrato apresentado pela autora em sede de alegações finais, sob o fundamento de que o documento não se enquadraria nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC ( evento 84, DOC1 ). A agravante sustenta, em síntese, que o contrato juntado é documento comum às partes, de pleno conhecimento da ré, não havendo qualquer má-fé em sua apresentação posterior. Argumenta que o contraditório foi respeitado, pois a parte adversa teve oportunidade de se manifestar, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos relevantes, desde que não haja prejuízo à defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para admitir o contrato do evento 68.4 como prova válida ( evento 1, DOC1 ). Este é o relatório. Este é o relatório. 2. O recurso, adianto, não pode ser conhecido. A insurgência se volta contra o indeferimento do pedido de instrução processual consistente na juntada de documento, de modo que prescinde de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja: o cabimento. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito da temática, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1704520/MT, relatora Minª. Nancy Andrighi, em 05/12/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso vertente, a decisão recorrida indeferiu o pedido de instrução probatória postulada, consistente na juntada de documento que,…
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