Processo 5038754-69.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5038754-69.2025.8.13.0079 AUTOR: INDIONARA TAVARES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por INDIONARA TAVARES SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas qualificadas nos autos. Alegou a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea, em voo operado pela companhia aérea ré, com embarque previsto para o dia 15.06.2025. Aduziu que despachou kit de transporte infantil composto por carrinho, bebê conforto e base para automóvel, adquirido pelo valor de R$ 2.735,00. Sustentou que, ao desembarcar, constatou avarias no carrinho, cuja estrutura de suporte estava torta, com assento quebrado e travas inutilizadas, tornando-o impróprio para uso. Aduziu que o equipamento era essencial à rotina com o bebê, de modo que, após o ocorrido, passou a carregar a criança no colo em deslocamentos cotidianos, o que lhe ocasionou desgaste físico e constrangimentos. Sustentou ter suportado danos morais, notadamente em razão da perda de seu tempo útil. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.735,00, e de compensação por danos morais. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX), em que defendeu a inaplicabilidade da Lei nº. 8.078, de 1990, e a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sobre o mérito, sustentou que a autora comunicou a suposta avaria ainda no aeroporto, ocasião em que foi lavrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), em conformidade com as normas da ANAC. Alegou, contudo, que não houve tentativa de solução administrativa posterior. Aduziu que os vídeos, fotografias e a nota fiscal apresentados não comprovam o alegado dano, por não demonstrarem o estado do carrinho antes do transporte, além de a nota fiscal não conter data nem indicação do local da compra. Sustentou, ainda, que a autora não realizou declaração especial de valor no check-in. Aduziu que a autora não comprovou que as supostas avarias em sua bagagem ocorreram durante o transporte aéreo nem que decorreram de conduta atribuível à ré. Defendeu que não houve conduta ilícita e que, consequentemente, inexiste o dever de indenizar. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Emerge incontroverso dos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo. A autora sustentou que o carrinho infantil despachado sofreu avarias durante o transporte aéreo, o que o tornou impróprio para uso. A ré, por sua vez, alegou não haver comprovação de que os danos ocorreram enquanto o bem estava sob sua guarda nem de que decorreram de falha na prestação do serviço. A autora comprovou o preenchimento do “damage report” (relatório de danos), bem como o…
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