Processo 5038756-69.2021.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038756-69.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS EXECUTADO : FRANCIELE WALLAUER MULLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE WALLAUER MULLER (OAB RS108148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou manifestação ( evento 72, PET1 ) suscitando a irregularidade da restrição de transferência de veículo via RENAJUD, sob o argumento de que o bem estava gravado com reserva de domínio em favor de terceiro (ADEMAR ALFREDO KUNST) e a nulidade da negativação no SERASAJUD, sob o fundamento de que a medida teria sido adotada antes do trânsito em julgado de decisão que reconheça a exigibilidade do crédito. Da indisponibilidade via RENAJUD A executada sustenta que o veículo objeto da restrição via RENAJUD foi adquirido mediante contrato de financiamento com cláusula de reserva de domínio, de modo que a propriedade plena permaneceria com o credor ADEMAR ALFREDO KUNST até a quitação integral do financiamento. Por conseguinte, a restrição judicial de transferência via RENAJUD, quando recai sobre bem onerado com reserva de domínio, pode se revelar ineficaz do ponto de vista executório, uma vez que a executada não detém poder de disposição sobre o veículo sem a anuência do titular do domínio. Nesse sentido, antes de prosseguir com eventuais atos expropriatórios sobre o bem, é necessário verificar a existência e o saldo devedor do gravame, conforme, aliás, já determinado na decisão do evento 64, DESPADEC1 , que ordenou a expedição de ofício ao Detran e ao credor fiduciário. No entanto, constato que a restrição via RENAJUD foi efetivada ( evento 67, RENAJUD1 ), mas não houve cumprimento integral da determinação do evento 64, DESPADEC1 quanto à expedição de ofício ao credor do gravame. Assim, determino: a) A parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de confirmar a existência e as condições do gravame, bem como indicar o endereço do credor fiduciário/de domínio. b) Após, a Unidade deve expedir ofício ao credor ADEMAR ALFREDO KUNST, no endereço indicado pela parte exequente, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo as informações, os autos devem retornar conclusos para deliberação sobre a utilidade ou não da penhora sobre o veículo. Da negativação no Serasajud A executada alega que a inclusão de seu nome no SERASAJUD seria prematura por não haver trânsito em julgado de decisão reconhecendo a exigibilidade do crédito. A negativação via SERASAJUD em execução foi expressamente deferida por este Juízo com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se de medida típica da fase executória e prescinde de trânsito em julgado justamente porque o título executivo extrajudicial já goza de força executiva própria (art. 784 do CPC). A execução de título extrajudicial funda-se em documento ao qual a lei atribui eficácia executiva direta, sem necessidade de prévia ação de conhecimento. A existência de uma dívida líquida, certa e exigível é pressuposto para o próprio ajuizamento da execução, e a negativação constitui medida acessória coercitiva para estimular o pagamento voluntário. Não se confunde com execução de sentença nem exige trânsito em julgado de qualquer decisão. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser…
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