Processo 5038760-32.2024.8.13.0105

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5038760-32.2024.8.13.0105
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5038760-32.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: EVERSON PEREIRA CERQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Everson Pereira Cerqueira em face do Município de Governador Valadares, em razão da execução fiscal nº 5013012-66.2022.8.13.0105. Em síntese, o embargante sustentou a tempestividade dos embargos e a nulidade da citação realizada nos autos executivos, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceira pessoa desconhecida. Requereu, ainda, a liberação das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas LUI-2B64 e RUD-3J85, ou, subsidiariamente, a manutenção da restrição apenas sobre a motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa RUD-3J85. Pleiteou, também, justiça gratuita, dispensa da garantia do juízo e o sobrestamento da execução fiscal em razão da existência de processo administrativo de baixa retroativa de ISSQN. No mérito, alegou a nulidade dos débitos fiscais por ausência de notificação prévia do lançamento e sustentou que o ISSQN fixo somente seria devido nos exercícios de 2018 e 2019, período em que afirma ter exercido atividade autônoma em Governador Valadares. Ao final, requereu a nulidade do lançamento tributário ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança aos exercícios de 2018 e 2019. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o embargante recolheu as custas iniciais e, no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou o pedido de liberação do veículo I/VW Jetta GLI AG, placa LUI-2B64, sustentando que a motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa RUD-3J85, seria suficiente para garantir a execução. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX consignou que os veículos indicados não estavam penhorados, determinando ao embargante que garantisse o juízo, providência efetivada no ID XXX.XXX.XXX-XX, com posterior complementação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a associação destes autos à execução fiscal nº 5013012-66.2022.8.13.0105 e aos embargos de terceiro nº 5002051-61.2025.8.13.0105, recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo e indeferiu, por ora, a remoção das restrições RENAJUD. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o embargante reiterou o pedido de retirada da restrição sobre o veículo I/VW Jetta GLI AG, placa LUI-2B64. O Município apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a legalidade da CDA nº 0005088/2022, referente à cobrança de ISSQN dos exercícios de 2018 a 2021. Alegou que o embargante se inscreveu no cadastro municipal como prestador de serviços em 2017 e somente requereu baixa retroativa em 16/12/2024, a qual foi deferida pelo Auditor Fiscal apenas a partir de 01/09/2024. Sustentou, ainda, a regularidade do lançamento de ofício, a validade da notificação por edital, a inexistência de nulidade da citação e a impossibilidade de suspensão da execução em razão do processo administrativo. O embargante manifestou-se sobre a impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Também informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente extinto por desistência, conforme decisão monocrática de ID XXX.XXX.XXX-XX.…

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