Processo 5038761-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5038761-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA APARECIDA APOLINARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO Maria Aparecida Apolinario dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário , que indeferiu a tutela provisória ( evento 39, DOC1 ). Em suas razões, alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, no qual se verificam abusividades ocorridas no período da normalidade contratual, notadamente a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa nominal diária, em violação ao dever de informação e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o contrato informa apenas as taxas mensal e anual, circunstância insuficiente para legitimar a capitalização diária, o que torna abusiva a cláusula e afeta a própria liquidez do débito. Sustentou, ainda, a existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios declarada no instrumento contratual (1,69% ao mês) e aquela efetivamente aplicada no cálculo das parcelas (1,7097% ao mês), caracterizando a denominada “taxa oculta”. Defendeu que tal prática ofende os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, por impedir que o consumidor conheça o custo real da operação de crédito. Acrescentou, igualmente, a ocorrência de venda casada, consistente na imposição dos seguros prestamista e de vida, cujos valores foram incluídos no financiamento sem demonstração de que lhe foi assegurada a liberdade de escolha quanto à contratação ou à seguradora, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 972 do STJ. Afirmou que o reconhecimento dessas abusividades, incidentes sobre encargos da normalidade contratual, implica a descaracterização da mora, nos termos da tese firmada no Tema 28 do STJ, afastando a legitimidade de atos de cobrança coercitiva, como a negativação do nome e eventual busca e apreensão do veículo. Disse que a presença do perigo de dano diante do risco concreto de perda da posse do bem financiado e da inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como a demonstração de boa-fé ao oferecer o depósito judicial do valor incontroverso da parcela. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): 7. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, e demonstrada a presença inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, a Agravante requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se a juntada de peças obrigatórias por se tratar de processo eletrônico, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil; b) o deferimento da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para o fim de: (b.1) autorizar o depósito judicial mensal do valor que a Agravante entende como incontroverso, no montante de R$ 1.316,57; (b.2) determinar que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) ou proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha ocorrido; e (b.3) assegurar a manutenção da Agravante na posse do veículo RENAULT CAPTUR LIFE, placa QIZ8D48, proibindo-se qualquer ato de busca e apreensão até o julgamento final da lide; c) a intimação do Agravado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso no prazo legal, conforme…
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