Processo 5038765-44.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5038765-44.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5038765-44.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA APELADO: MARIA MOREIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, declarou a inexigibilidade de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito da autora, determinou o cancelamento da negativação e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pela consumidora em sua fatura de cartão de crédito, a caracterização de falha na prestação do serviço pela ausência de solução administrativa do problema e a adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação da Apelante de que o contrato de cartão de crédito foi regularmente firmado pela consumidora é impertinente, pois o cerne da lide não é a existência da relação contratual, mas a ocorrência de fraude em operações específicas. 4. A fraude praticada por terceiro em operações com cartão de crédito, como a clonagem, constitui fortuito interno, evento inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A inércia da Apelante em investigar e solucionar a contestação de compras apresentada pela consumidora, que demonstrou boa-fé ao registrar boletim de ocorrência e acionar o PROCON, caracteriza grave falha na prestação do serviço. 6. O dano moral é evidente, decorrendo tanto da negativação indevida do nome da consumidora (dano in re ipsa) quanto do tempo útil despendido na tentativa frustrada de resolução administrativa do problema (teoria do desvio produtivo). O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações com cartão de crédito, como a clonagem, configura fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade empresarial da instituição financeira, o que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ". 2. "A inércia da instituição financeira em resolver a controvérsia na esfera administrativa, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário, somada à negativação indevida de seu nome, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 297 e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.…

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