Processo 5038769-98.2025.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5038769-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A . ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de GISELE APARECIDA TECARI GAULKE , fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o nº 000000340274117. Segundo a narrativa inicial, a parte devedora deixou de honrar as prestações mensais a partir da parcela de número 22, com vencimento em 16/11/2024, o que ensejou a constituição em mora e o pedido de retomada do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE HIGHLINE 1.68V, ano 2013/2013, placa MLN1766, chassi 9BWDB45U8ET142140. Este Juízo proferiu a decisão constante no Evento 9.1 , por meio da qual foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Naquela oportunidade, reconheceu-se o preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando-se a expedição do mandado respectivo e a inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD, a fim de garantir a efetividade da medida e a eventual satisfação do crédito bancário. Após diversas tentativas de localização, o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem judicial apresentou a certidão de Evento 49.4 , datada de 07/02/2026, relatando uma situação fática excepcional. Conforme o documento público, o bem não foi encontrado na posse da parte demandada no momento das diligências, tendo esta informado que procedeu à venda do veículo a um ferro‑velho, em razão de sinistro que o tornou inapto para uso. Consta, ainda, que foram apresentadas fotografias do automóvel e cópia do auto de sinistro, evidenciando a perda da utilidade do bem para os fins da garantia. Diante da frustração da garantia fiduciária e da constatação de que o bem objeto da garantia fiduciária não possuía mais valor econômico ou funcional capaz de assegurar o contrato, a parte autora peticionou no Evento 64.1 , requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Para fundamentar o pleito, o exequente colacionou aos autos uma nova planilha de débito atualizada, na qual o valor da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos encargos contratuais e moratórios, atingiu o montante de R$ 46.625,91. O pedido de conversão baseia-se na faculdade conferida pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, sob o argumento de que a impossibilidade de aproveitamento do bem alienado equivale, para fins práticos e jurídicos, à sua não localização. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de conversão. É o relatório. Decido. A análise do pleito deve ser conduzida sob a ótica do Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que rege as normas de processo sobre alienação fiduciária. O artigo 4º da referida norma estabelece uma faculdade ao credor para as hipóteses em que a medida possessória se mostra inócua, conforme se extrai do texto legal: Art. 4º. "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Embora o dispositivo mencione expressamente as…
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