Processo 5038784-04.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5038784-04.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5038784-04.2026.8.09.0137 Requerente(s): Zelma Maria De Paula Requerido(s): Municipio De Rio Verde   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras, movida por Zelma Maria De Paula em face do Município de Rio Verde, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que a parte autora exerce cargo efetivo de professor(a) do Município de Rio Verde e que, durante o seu período de trabalho, laborou carga horária mensal além do permitido, e o requerido não pagou as horas extras devidas. Aduziu que, seguindo os artigos 28 e 29 da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010 do Município de Rio Verde, a carga horária máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, o que resulta em 200 (duzentas) horas mensais. Sustentou que as horas reservadas a estudos, planejamento e avaliação, ou seja, as chamadas "horas atividade", devem compor a carga horária do professor. Alegou que, além do regime máximo de 40 horas semanais, trabalhou até 187 horas extras durante o mês, sob a rubrica "hora substituição", sem receber qualquer valor a título de horas extras.  Defendeu a inconstitucionalidade do art. 39, §4º, da Lei Complementar Municipal n. 5.841/2010 do Município de Rio Verde, a qual prevê a possibilidade de "acordo entre as partes até o limite de 60 (sessenta) horas semanais" como jornada não extraordinária, mesmo ultrapassando 40 horas semanais. Pugnou que essa inconstitucionalidade seja reconhecida incidentalmente neste feito, com efeitos inter partes. Pediu, ao final, que: (a) seja reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar semanal, a ser calculado com base na remuneração total do(a) servidor(a), com todos os reflexos legais de férias e décimo terceiro; (b) seja o requerido condenado a pagar à parte requerente o adicional de horas extras sobre toda a carga horária que ultrapassar as 200, 150 ou 100 horas mensais (dependendo da jornada de trabalho específica) e sobre todo valor pago sob a rubrica "substituição". A inicial foi recebida ao evento 04, ocasião em que se determinou a citação do Município requerido. O Município de Rio Verde apresentou contestação ao evento 09. Defendeu que os argumentos da parte autora ignoram completamente a legislação de regência da carreira do magistério municipal, que estabelece um regime jurídico próprio para os profissionais da educação. Sustentou que a remuneração por "hora substituição" não se confunde com o conceito geral de serviço extraordinário aplicável ao regime de trabalho privado (CLT) ou a outras categorias de servidores públicos. Alegou que o trabalho prestado a esse título não é um simples alargamento do horário de trabalho, mas sim uma assunção excepcional e temporária de aulas em substituição a colegas ausentes e, para essa hipótese específica, o legislador municipal criou uma forma de remuneração específica, a "hora substituição". Aduziu que o Estatuto do Magistério Público Municipal prevê…

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