Processo 5038787-93.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038787-93.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PABLO SOUTO PALMA ADVOGADO(A) : WILLIAN DE SOUZA (OAB RS119821) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES (OAB RS088132) ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB RS073632) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo rito do procedimento comum por PABLO SOUTO PALMA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, PLINIO LUIZ CERUTTI JUNIOR e DANIEL MONTAGNOLI ROBLES , na qual a parte autora postula, em sede de antecipação de tutela de urgência: " a) suspender imediatamente os efeitos da Deliberação CEF nº 105/2026, que declarou a inelegibilidade do Autor e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Presidente do CREA-RS; b) restabelecer imediatamente os efeitos da decisão anteriormente proferida pela Comissão Eleitoral Regional do CREA-RS que deferiu o registro de candidatura do Autor; c) determinar ao CREA-RS, ao CONFEA, ao Coordenador da Comissão Eleitoral Regional do Crea-RS – CER/RS e ao Coordenador da Comissão Eleitoral Federal – CEF, que promovam, no prazo a ser fixado por este Juízo, a imediata reinclusão do Autor - PABLO SOUTO PALMA - no processo eleitoral relativo às Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua de 2026, na condição de candidato regularmente registrado ao cargo de Presidente do CREA-RS, na forma prevista na Lei 8.195/91 e Resolução 1.150/2025 CONFEA; d) determinar a imediata manutenção ou inclusão do nome do Autor em todos os sistemas eletrônicos de votação, ambiente eletrônico de votação, listas oficiais de candidatos, materiais eleitorais, comunicações institucionais e demais instrumentos utilizados para a realização das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua de 2026, assegurando sua plena participação no pleito em igualdade de condições com os demais candidatos; e) determinar que o CREA-RS, o CONFEA, o Coordenador da Comissão Eleitoral Regional do Crea-RS – CER/RS e o Coordenador da Comissão Eleitoral Federal – CEF e quaisquer órgãos ou agentes responsáveis pela condução do processo eleitoral se abstenham de excluir, inabilitar, suspender, restringir, impedir ou criar qualquer embaraço à candidatura do Autor com fundamento na Deliberação CEF nº 105/2026, nas Deliberações CEF nº 14/2026 e nº 15/2026 ou na interpretação administrativa impugnada na presente demanda, até ulterior deliberação judicial; f) determinar que os réus se abstenham de fazer constar, em relação à candidatura do Autor, qualquer anotação de inelegibilidade, indeferimento, restrição, invalidação de candidatura ou outra informação que possa induzir os eleitores à conclusão de que o candidato se encontra impedido de participar regularmente do pleito em razão dos atos administrativos impugnados; g) assegurar que todos os votos eventualmente recebidos pelo Autor sejam regularmente computados e considerados para todos os efeitos eleitorais, vedada qualquer anotação de nulidade, invalidade, ineficácia, contabilização em separado ou restrição decorrente da Deliberação CEF nº 105/2026 ou da interpretação administrativa objeto da presente demanda; h) determinar a imediata comunicação da decisão à Comissão Eleitoral Federal – CEF e à Comissão Eleitoral Regional do CREA-RS – CER/RS, para cumprimento integral das medidas deferidas; i) determinar que eventuais providências operacionais, técnicas ou administrativas já adotadas para a realização do…
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