Processo 5038792-27.2026.4.04.7000
TRF4 • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5038792-27.2026.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066121-48.2025.4.04.7000/PR INTERESSADO : GABRIEL CABALLERO ROMERO ADVOGADO(A) : JONATHAN CLEMENTE DA SILVA (OAB PR079649) INTERESSADO : PEDRO ERWIN MIRANDA OLIVEIRA, ADVOGADO(A) : CRISTIELI ANGELITA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB PR123339) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado em cumprimento à sentença proferida no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5066121-48.2025.4.04.7000, que decretou o perdimento do veículo DODGE/Ram (identificado em laudo pericial pelo chassi n. 3C6UR5FL0FG543446, placas originais WNBA771 e placas clonadas WBKT502 ) e autorizou a sua alienação antecipada ( processo 5066121-48.2025.4.04.7000/PR, evento 95, SENT1 ): Quanto ao veículo DODGE/Ram, com placas paraguaias WBKT502, considerando tratar-se de veículo de origem estrangeira comprovadamente utilizado para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, determino seu perdimento em favor da União, na forma do artigo 63, I, da Lei n. 11.343/2006 . Fica, desde já, autorizada a sua alienação antecipada. A parte interessada, PEDRO ERWIN MIRANDA OLIVEIRA , apresentou manifestação pugnando pela reapreciação do mérito do pedido de restituição de bem apreendido, sob o argumento de ser terceiro de boa-fé, ou, subsidiariamente, pelo processamento de sua insurgência contra o decreto de perdimento, reiterando os termos do recurso de apelação interposto nos autos principais. Juntou documentos (ev. 15.1 a 15.3 ). Decido. 2. Inicialmente, esclareço que a instauração do presente incidente não possui caráter revisional ou recursal , tampouco se presta a reabrir a instrução probatória sobre a propriedade ou a boa-fé do requerente. Este procedimento possui natureza estritamente executória , voltado exclusivamente à viabilização da alienação antecipada do bem já decretada em sentença, visando à preservação de seu valor econômico em favor da União. Portanto, a intimação da parte interessada determinada no evento 4.1 , não confere à parte nova oportunidade de discutir o mérito do perdimento ou da restituição, matérias que já foram objeto de apreciação judicial ( evento 33, SENT1 e evento 95, SENT1 ) e cujos recursos cabíveis seguem o rito próprio perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, recebo a manifestação da defesa tão somente como ciência formal quanto à instauração da alienação antecipada do bem, preservando-se os documentos acostados nestes autos para fins de registro. 3. Importa registrar que o objeto desta alienação é o veículo identificado pelo chassi n. 3C6UR5FL0FG543446 , o mesmo reclamado pela parte interessada (embora referenciado sob a placa WNBA-771). A divergência documental quanto à placa (apreendido com a placa WBKT502, conforme laudo do 3.1 ) não altera a identidade do bem, que permanece o mesmo materialmente apreendido e sujeito ao decreto de perdimento. 4. Com a alteração da estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD , executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes, nos termos dos artigos 20 e 21, com a redação alterada pelo Decreto n. 11.348/2023, in verbis : Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete: [...] VII - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor…
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