Processo 5038801-77.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5038801-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA SARMENTO PAGIO COSTA REQUERIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERICA SARMENTO PAGIO COSTA em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Narra a requerente, em síntese, que possui cartão de crédito junto ao requerido e firmou contrato de refinanciamento de dívida no valor de R$200,00 de entrada, mais 14 parcelas de R$206,10. Informa que no mês de junho de 2025 a fatura do cartão veio com cobrança do valor negociado mais as parcelas referentes a compras realizadas anteriormente. Alega a requerente que a dívida com a requerida está em R$7.458,81. Assim, requer: (i) a renegociação da dívida com exclusão do juros e multa; (ii) a condenação do requerido em danos morais no importe de R$25.000,00. Citação eletrônica - id. 81672564. Habilitação do requerido – id. 89031208 e 89023822. O requerido apresentou contestação sem preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 88794813. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – id. 89042881. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de renegociação de dívidas decorrente de cartão de crédito em que a parte autora alega ter feito renegociação de débitos decorrente do uso de cartão de crédito, mas que o acordo firmado restou diferente da proposta originalmente feita. O requerido apresentou defesa genérica, mas informou que fez a proposta de acordo para renegociação de dívida e que foi aceito pela requerente, não havendo que se falar em abusividade ou cobrança indevida (id. 88794813) Nesse cenário observa-se que o objeto dos autos se trata de reajustar um plano de pagamento em que a parte autora consiga arcar com as despesas de forma a quitar os débitos pendentes para com o requerido. Assim, verifica-se, pois, que este juízo não detém conhecimento para o deslinde da causa, tendo em vista que a repactuação de dívida não pode ser feita por meio do rito dos juizados especiais por força do art.3°, §2° da Lei 9.099/95. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. - grifo nosso Nesse mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que restou consolidada a competência da Justiça Estadual Comum para julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívida, conforme entendimento firmado no CComp 193.066/DF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA…
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