Processo 5038807-53.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038807-53.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038807-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA MORESCO BECKER (OAB SC068794) ADVOGADO(A) : HELENA CRIVELATTI COELLI (OAB SC068916) AGRAVANTE : ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA MORESCO BECKER (OAB SC068794) ADVOGADO(A) : HELENA CRIVELATTI COELLI (OAB SC068916) AGRAVADO : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO DANIEL DOS SANTOS  e ROSANE APARECIDA DOS SANTOS  interpuseram agravo de instrumento, diante da decisão do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação execucional n. 5096426-95.2025.8.24.0930, ajuizada CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE, proferida nestes termos ( processo 5096426-95.2025.8.24.0930/SC, evento 42, DESPADEC1 ): I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e requerimento de concessão da gratuidade judiciária (evento 31). Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção do ato constritivo (evento 39). II – Como é de lei,  "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"  (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as  "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'."  (Curso de direito processual civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça,  "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)"  (Tema n° 1.153). Ademais,  "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"  (CPC, art. 833, X). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários…

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