Processo 5038812-09.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5038812-09.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038812-09.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RAFAEL FELIPE CORREA PIERETTI ADVOGADO(A) : ADRIANO BRAGA MENDES (OAB RS034480) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tampouco sobre o aprazamento dos leilões públicos; almeja purgar a mora e retomar o negócio jurídico. Aponta a base legal e jurisprudencial da pretensão e pede, à guisa de antecipação da tutela final a imediata suspensão dos certames designados para 25/06/2026 e 03/07/2026, bem como de quaisquer outros que venham a ser agendados.  Este é o relato indispensável à análise da questão. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do referido dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. Isto porque as alegações autorais carecem de verossimilhança. É que não existem, nos autos, elementos que induzam à conclusão de que o procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pela Parte Ré apresenta eiva. Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei nº 9.514/97) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º).  Tendo isso em mente, observe-se que a certidão de matrícula trazida à colação registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 25/03/2026 - tendo tal requerimento sido " instruído com prova da intimação da parte devedora por inadimplência e do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos"  (evento 1, MATRIMÓVEL7, Av-6). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira sem o cumprimento da legislação. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação respectiva está apta a produzir os efeitos previstos na lei. Não é ocioso referir, também, que esta espécie de documento, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção  juris tantum  da veracidade das afirmações nela inseridas. Consectário lógico disso é a conclusão de que o Autor, caso discorde dos dados constantes na matrícula do imóvel, deve trazer a lume informações - ou, ao menos, indícios - de que o registro não reproduz com fidelidade a situação ali retratada. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:   SFH. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 9.514/97. A presunção juris tantum do…

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