Processo 5038820-78.2015.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038820-78.2015.4.04.7000/PR EXECUTADO : AURICEIA MEDEIROS ADVOGADO(A) : Aldo Medeiros (OAB PR009552) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios. Houve impugnação pela exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de serem conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Da prescrição intercorrente Em relação à prescrição intercorrente em execução fiscal, a jurisprudência tem adotado como parâmetro prescricional o mesmo da cobrança do crédito, levando-se em conta, além do decurso do prazo, também a inércia da parte credora na busca da satisfação do seu interesse creditório. Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 4ª Região, como se vê: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. Não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo decorreu da inércia do Cartório e não de omissão ou desídia do credor. (TRF4, AC 0022167-18.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/04/2013). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), e embargos de declaração opostos no referido recurso, estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente, em execução fiscal, fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Colaciono, a seguir, para melhor delineamento da matéria, as ementas dos julgados acima mencionados. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40,…
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