Processo 5038833-24.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038833-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA CURCIO ROSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DANUBIA CURCIO ROSA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Petição inicial, narra a autora que celebrou contrato de internet banda larga (Vivo Fibra 500 Mbps + Vivo Pós 50GB) por R$ 150,00 mensais. Em setembro/2025, o serviço apresentou falhas por rompimento de cabo de fibra ótica. Registrou diversos protocolos (nº 20251808172350, 20251814915119, 20251817503843 e 20251817473719), mas a ré não solucionou o problema, tendo o técnico comparecido em endereço diverso em 05/09/2025. Solicitou o cancelamento em 07/09/2025 por falha no serviço, contudo, a ré cobrou a fatura integral (R$ 126,00) e anunciou a incidência de multa rescisória de R$ 68,00. (ID 80006625) Anexou: Reclame Aqui (ID 80006631); Pix – R$ 126,00 (ID 80006632); Cancelamento (ID 80006633); Ordem serviço" (ID 80006634); Agendamento técnico (ID 80006635); Audio multa (ID 80006637). Pleiteia: Declaração de inexistência do débito de R$ 126,00 e da multa por rescisão contratual; Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; Danos morais (R$ 10.000,00); Tutela de urgência para abstenção de cobrança da multa. Decisão (ID 80054840) DEFERIU o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da multa por rescisão contratual e de incluir o débito em faturas futuras. Petição Autora (ID 80502435), Noticia o descumprimento da liminar, informando o recebimento de fatura em 08/10/25, no valor de R$ 125,67. Anexou: Fatura vencimento 17/10/2025 (ID 80502437). Petição Ré (ID 80689456), manifesta o cumprimento da obrigação e apresenta telas de consulta de crédito. Ressalta que a ferramenta de bloqueio e cancelamento de serviço tem limitações, razão pela qual eventuais faturas devem ser desconsideradas. Anexou: "Telas sistêmicas e extratos de órgãos de proteção ao crédito" (ID 80689456). Petição (ID 92412028), a parte autora reitera o descumprimento da decisão liminar. Contestação (ID 96432780) Preliminar: defeito de representação por procuração assinada eletronicamente. Mérito: afirma que o cancelamento ocorreu por portabilidade para outra operadora em 11/09/2025. Sustenta a legalidade da multa de fidelidade, com vigência prevista até 13/10/2025. Aduz que a autora não comprovou a interrupção técnica do serviço. Defende a inexistência de danos morais e do dever de restituir. Anexou: "Telas financeiras e de sistema" (ID 96432782/84/85); "Contrato e aceite rápido" (ID 96432787). Réplica (ID 96689566), a autora rebate a preliminar citando a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020. No mérito, aponta contradição na defesa quanto ao tempo de vigência do contrato e destaca que a ré não apresentou provas técnicas (logs de…
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