Processo 5038838-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5038838-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) AGRAVADO : MARA ESTHER MEYER BRINHOSA ADVOGADO(A) : MORGANA DUARTE (OAB SC058036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materias com pedido de tutela de urgência n. 5001913-54.2026.8.24.0008/SC ajuizada por MARA ESTHER MEYER BRINHOSA , que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, à agravante, a substituição do veículo da autora "[...] por outro da mesma marca e modelo, ou equivalente em padrão e categoria, em perfeitas condições de uso [...]". Em síntese, assentou o r. Magistrado de origem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito evidenciada pela ocorrência de anormalidades em veículo adquirido zero quilômetro, submetido a revisões periódicas na rede autorizada, bem como pela notícia de pane grave com desmontagem parcial do motor, sem diagnóstico conclusivo, aliado à extrapolação do prazo legal para conserto, reconhecendo-se, em tese, a configuração de vício oculto. Quanto ao perigo de dano, destacou-se a sujeição da parte autora à utilização de bem que já apresentou falha relevante, sem esclarecimento técnico conclusivo quanto à sua segurança, reputando-se insuficiente aguardar o regular trâmite processual diante do risco de esvaziamento do direito material. Afastou-se, ainda, o perigo de irreversibilidade, ao fundamento de que eventual solução diversa poderá ensejar compensação econômica ou equivalente patrimonial. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese: (a) que o veículo foi devidamente reparado em garantia e encontra-se apto ao uso desde fevereiro/2026; (b) que a decisão agravada contraria o disposto nos arts. 300 do CPC e 18 do CDC; (c) que a substituição do produto somente se justifica quando não sanado o vício e estando o bem impróprio ao uso; (d) que o eventual alongamento do prazo decorreu da complexidade do caso e da necessidade de peças de baixa rotatividade; (e) que inexistiria probabilidade do direito; (f) que não há perigo de dano, especialmente porque o veículo estaria disponível para retirada; (g) que a medida seria irreversível; e (h) que o prazo e a multa fixados seriam desproporcionais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido (eventos 37 e 40), razão pela qual deve ser conhecido. Não conheço do documento acostado pela agravante no decorrer deste procedimento recursal (Outros 5 - PARECER TÉCNICO ), posto que não submetido ao juízo de origem, o que se revela vedado por caracterizar supressão de instância. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que…
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