Processo 5038848-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038848-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038848-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALAMBARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CALIXTO UCHÔA RIBEIRO (OAB RJ035170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Alambari Empreendimentos e Participacoes Ltda  contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital nos autos da execução fiscal n. 5030738-31.2024.8.24.0023  movida pelo  Município de Florianópolis . Extrai-se da decisão agravada ( evento 27, DESPADEC1 , origem): Ilegitimidade Passiva do Proprietário - Ausência de Transferência No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada ilegitimidade passiva tributária da excipiente, fundada na tese de que o imóvel gerador dos tributos não mais lhe pertencia no exercício fiscal de 2022, em razão de perdimento e posterior alienação judicial criminal. Todavia, não assiste razão à excipiente. A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto, que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro. Para fins de responsabilização tributária perante o Fisco Municipal, prevalece a situação jurídica formal do imóvel, notadamente aquela constante do Registro de Imóveis, em observância aos princípios da publicidade, da continuidade registral e da segurança jurídica. A teor do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo na matrícula do imóvel. Embora a excipiente alegue que o bem foi dado em perdimento em favor da União em 2017 e posteriormente alienado judicialmente, não trouxe aos autos prova inequívoca de que a transferência da propriedade tenha sido devidamente registrada na matrícula do imóvel antes de 1º de janeiro de 2022, data do fato gerador dos tributos exigidos. Os documentos juntados demonstram, quando muito, a existência de decisão judicial que determinou o perdimento e a alienação do bem, mas não comprovam a averbação ou o registro do respectivo título translativo na matrícula nº 78.778, ônus que incumbia à excipiente, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Assim, não demonstrada, de forma cabal e pré-constituída, a cessação da titularidade do imóvel antes do exercício fiscal de 2022, subsiste a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução fiscal. A ausência da transferência da titularidade atrai, como consequência, a responsabilidade tributária da parte executada. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência (sem os destaques): "[...] EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO.…

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