Processo 5038866-38.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5038866-38.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANO DE SOUZA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CPF: 76.801.166/0001-79 SENTENÇA RELATÓRIO Luciano de Souza Fernandes ajuizou ação em face do O Boticário Franchising Ltda.. Alega, em síntese, que foi surpreendido ao tentar realizar uma compra a crédito e ter seu pedido negado, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Ao apurar a situação, constatou uma negativação promovida pela empresa ré, referente a um débito no valor de R$115,65 (cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 09/09/2024. Contudo, nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a ré que pudesse originar a dívida, afirmando que a inscrição é indevida e abusiva. Requer em sede de tutela a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e, ainda, lucros cessantes, relativos a três dias em que alega ter ficado sem trabalhar. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi deferida. Devidamente citado, O Boticário Franchising Ltda. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade do débito e da negativação, alegando que o autor não é consumidor final, mas sim um revendedor de seus produtos. Afirmou que o autor realizou cadastro, enviou documentos pessoais e uma "selfie" de validação, efetuando um pedido em 09/07/2024 que gerou a Nota Fiscal nº 000.243.684, no valor de R$239,24, cujo inadimplemento de uma das parcelas originou a cobrança e a subsequente inscrição. Defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua conduta como exercício regular de um direito e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamar razoável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos da defesa. Insistiu na ausência de provas da contratação, destacando que a nota fiscal é um documento unilateral. Apontou a ausência de qualquer comprovante de entrega das mercadorias, o que, por si só, tornaria a cobrança inexigível. Suscitou a hipótese de fraude digital, argumentando que a responsabilidade por falhas de segurança no sistema de cadastro é do fornecedor (fortuito interno). Manteve a tese de aplicabilidade do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, e refutou a alegação de litigância de má-fé. Intimadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a exibição de uma série de documentos e registros técnicos pela ré, aptos a comprovar a contratação e a entrega, além de pleitear a produção de prova pericial, caso necessário (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o…
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