Processo 5038872-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5038872-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5038872-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEIER ADMINISTRADORA LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA LUCCI (OAB SC048622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leier Administradora Ltda. contra a decisão proferida no evento 18, DESPADEC1 dos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5072090-32.2025.8.24.0023, vinculados à Execução Fiscal n. 0303505-13.2016.8.24.0036, em trâmite perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital.  Da análise dos autos, extrai-se a seguinte cronologia relevante. O Município de Jaraguá do Sul promoveu execução fiscal para a cobrança de créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes ao exercício de 2010, constituídos por intermédio do Procedimento Administrativo Fiscal n. 3916/2012. A cobrança foi formalizada na CDA n. 46479/2016. No curso da execução, foi reconhecida a decadência dos créditos relativos às competências de janeiro a julho de 2010 ( processo 0303505-13.2016.8.24.0036/SC, evento 47, DEC57 ), remanescendo na cobrança as competências de agosto a dezembro do mesmo exercício.  O Município apresentou, no processo 0303505-13.2016.8.24.0036/SC, evento 69, PEDSISBA1 , documento datado de 23 de março de 2022, no qual indicou o montante de R$ 71.423,36, incluídos honorários advocatícios. Posteriormente, em 1.º de agosto de 2025, requereu constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 101.664,96 (e processo 0303505-13.2016.8.24.0036/SC, evento 79, DOC1 ). O pedido foi deferido em 11 de setembro de 2025 ( evento 81, DESPADEC1 ), e os valores foram integralmente bloqueados e transferidos para subconta judicial no montante de R$ 101.664,96 (eventos 83.1 , 84.1 e  86.1 da execução fiscal).  A executada opôs exceção de pré-executividade em 22 de outubro de 2025 ( evento 91, PED LIMINAR/ANT TUTE1 da execução fiscal), com pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos. O juízo, no evento 93, de 25 de outubro de 2025, intimou o excepto para contrarrazões em 30 dias e postergou a análise da tutela de urgência. Em 13 de novembro de 2025 ( evento 98, DESPADEC1 ), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, assim como o pedido de suspensão do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.  A executada, então, ajuizou embargos à execução fiscal em 24 de novembro de 2025 ( evento 1, INIC1 ), com pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência para: (a.1) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao evento 69 da execução; (a.2) o reconhecimento da nulidade do recálculo apresentado pelo Município; e (a.3) o desbloqueio imediato dos valores penhorados em excesso.  No evento 5, DESPADEC1 dos embargos, proferido em 27 de novembro de 2025, o juízo recebeu os embargos e concedeu efeito suspensivo, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência relativo ao desbloqueio. Diante da omissão, a embargante opôs embargos de declaração em 8 de dezembro de 2025 ( evento 5, DESPADEC1 ), nos quais indicou que o pedido de tutela de urgência formulado nos itens "a.1", "a.2" e "a.3" dos requerimentos finais não havia sido apreciado. O Município de Jaraguá do Sul, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal no evento 16, IMPUGNAÇÃO1 , protocolada em 19 de fevereiro de 2026. No evento 18, DESPADEC1 , proferido em 12 de abril de 2026, o juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconheceu a…

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