Processo 5038877-35.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5038877-35.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5038877-35.2022.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra A.A.C PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: a) a legalidade da capitalização diária de juros, uma vez que, pactuado no contrato entabulado entre as partes; b) que a contratação do seguro prestamista no caso dos presentes autos é mera faculdade da parte, não havendo que se falar em venda casada; c) a inexistência de qualquer cobrança indevida por parte do apelante, razão pela qual não há se falar em recebimento de valores indevidos, muito menos, em condenação deste em restituição para os apelados; d) a necessidade de redistribuição da sucumbência, a fim de que seja imposta integralmente aos apelados. Ao final, requereu o provimento do recurso ( 154.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 160.1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Capitalização diária Pugna o recorrente pela manutenção da capitalização na periodicidade diária, tendo em vista a expressa pactuação. A capitalização com periodicidade inferior à anual passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que expressamente prevista no contrato.  Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal firmou a tese de que "a   capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de…

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