Processo 5038880-59.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038880-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREMILDA ANHEZINI FRANCISCO ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO SCARPANTE (OAB PR125831) ADVOGADO(A) : ARTHUR PEDRO FARINA (OAB PR087967) ADVOGADO(A) : GESSIMAR FERREIRA SOARES (OAB PR027592) AGRAVADO : FRUHLING EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO SENA DE SOUZA (OAB SC026615) AGRAVADO : CONFRARIA EMPREENDIMENTOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : RENATO SENA DE SOUZA (OAB SC026615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREMILDA ANHEZINI FRANCISCO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE POR ESTE RELATOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que já havia negado o benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a decisão monocrática do relator poderia ser proferida com base em jurisprudência dominante; (ii) Analisar se a parte agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; (iii) Avaliar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do TJSC, sendo legítima diante da jurisprudência dominante; (ii) A parte agravante não demonstrou hipossuficiência econômica, considerando sua renda mensal superior a três salários mínimos e os valores disponíveis em contas bancárias, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza; (iii) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita sem análise concreta da situação financeira da parte, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critérios objetivos, como a renda superior a determinado patamar e a existência de valores em conta bancária, sem considerar o comprometimento desses rendimentos com despesas essenciais, o que contraria a orientação de que a aferição deve ser feita de forma casuística e à luz das circunstâncias individuais, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a suficiência da declaração de pobreza, salvo prova robusta em sentido contrário. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , cumpre observar que a Corte Especial…
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