Processo 5038887-44.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5038887-44.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS GIOVANE TIBURCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos etc. Marcos Giovane Tiburcio, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra Banco BMG S.A, parte devidamente identificada, em que sustentou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício, em razão de cartão de crédito consignado que não contratara. Diante disso, ajuizou a presente demanda com a qual buscou, a declaração de inexistência do negócio jurídico em debate e, eventualmente, pela conversão do trato em desiderato para incidir as regras de contrato de empréstimo ordinário. No mais, suplicou pela devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais). Vieram documentos com a peça atrial. Despacho inaugural emanado, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. Instaurado o contraditório, a Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a irregularidade quanto à representação judicial, assim como a inépcia da exordial, ao passo que impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito defendeu, em suma, ter havido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com a ciência prévia e uso do mesmo. Sustentou a legalidade e validade do negócio jurídico e, subsidiariamente, requereu a devolução, pela parte Autora, dos valores recebidos. Por fim, pugnou pela total improcedência das pretensões vestibulares. Instruiu a resposta com documentos. Audiência de conciliação realizada, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, porém, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes ante o não comparecimento da Postulada. Pelas razões de decidir apresentadas em Num. XXX.XXX.XXX-XX, com fulcro nas disposições do artigo 334, §8º, do CPC, foi aplicada multa à Requerida pelo não comparecimento na audiência de conciliação. Réplica à contestação, em Num. XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a especificação de provas, a parte Ré rogou pelo julgamento antecipado da lide (Num. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o Requerente pleiteou pela realização de perícia documentoscópica, perícia grafotécnica e perícia contábil (Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento proferida, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas. Quanto à produção probatória, fora deferida a produção de perícia documentoscópica e grafotécnica e indeferido o pleito quanto à perícia contábil. No mais, de ofício, fora determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar sobre a titularidade da conta apresentada pela Suplicada. Resposta ao ofício expedido, em Num. XXX.XXX.XXX-XX. Nomeado o Perito, apresentados os quesitos pelas Partes, o laudo fora acostado aos autos, em Num. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao laudo pericial, pela parte Autora, em Num.…
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