Processo 5038899-19.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038899-19.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5038899-19.2025.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: WLADIMIR RAPHAEL COLUCCI - SP67783 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA CORREIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré que se abstenha de reter 25% de IRRF sobre seus proventos de aposentadoria durante a tramitação desta ação. Narra ser beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS sob o NB nº 183.197.524-3, tendo passado a residir em Portugal, país com o qual o Brasil mantém Convenção para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto 1.010/1993. Relata que, apesar de residir de forma permanente em Portugal, tem o imposto de renda no exterior retido na fonte indevidamente sobre os proventos de sua aposentadoria. Afirma que tais retenções são indevidas, conforme as disposições do Acordo Brasil–Portugal para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (Decreto nº 4.012/2001). Atribui à causa o valor de R$ 28.043,67. Foi determinado ao autor o recolhimento das custas iniciais (ID 521417925), o que foi cumprido ao ID nº 558717856. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, §3º, prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal no foro em que esteja instalado. Nos termos do caput do referido dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. Demais disso, o inc. III do dispositivo em alusão dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas que relacionem “(...) a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor de R$ 28.043,67, considerando ser a quantia equivalente à pretensão de restituição dos valores retidos indevidamente, dentro do prazo prescricional. Denota-se que o montante atribuído é inferior ao teto estabelecido pela lei especial, tendo-se em vista o valor do salário-mínimo nacional vigente por ocasião da distribuição (R$ 1.626,00), o que atrai a competência absoluta das varas do juizado especial cível federal para o julgamento da ação. No tocante à matéria, tratando-se de pedido de isenção de retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, impende admitir que a pretensão autoral se insere entre as hipóteses permissivas da tramitação perante o Juizado Especial, na medida em que se relaciona tanto a atos de natureza previdenciária como de lançamento fiscal. Confira-se, nesse sentido, o entendimento dos nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO. Agravo de Instrumento. IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Sistema Remuneratório e Benefícios e Competência. 1. Fazendo-se uma interpretação a contrário sensu deste dispositivo, verifica-se que quando a causa tiver natureza previdenciária ou de for de lançamento fiscal será possível seu ajuizamento no Juizado Especial Federal. 2. Como o valor atribuído foi de R$ 40.669,00, o qual é inferior a sessenta salários-mínimos, prevalece a regra geral de competência absoluta dos…

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