Processo 5038905-05.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5038905-05.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038905-05.2025.4.03.6301 AUTOR: LUIZ GONZAGA SIMPLICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por LUIZ GONZAGA SIMPLICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o reconhecimento de período comum para concessão do benefício de aposentadoria por idade, e subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que cumprir os requisitos. Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/227.803.178-8, em 22/05/2024, indeferido por não ter atingido os requisitos necessários. Aduz que o INSS deixou de considerar e averbar o período comum de 01/04/2019 a 25/08/2025, na Empresa Support Editora e Papelaria Ltda.. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. No mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. A perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições imprescindíveis à concessão do benefício. Vale dizer, nesta espécie de benefício previdenciário, por exceção, não se requer a qualidade de segurado concomitante ao pedido administrativo. Isto porque a idade necessária para a concessão do benefício em muitos casos virá após o término do período cogente de contribuições. Nada obstante, tendo no passado contribuído com o que exigido em lei, estava…

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