Processo 5038913-79.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038913-79.2025.4.03.6301 AUTOR: ECILDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por ECILDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus, Jurandir de Souza Nery, falecido em 10/03/2025; e, por fim, indenização indenização por dano moral. A parte autora narra que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Jurandir de Souza Nery, mas o pedido foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente. Sustenta que viveu em união estável com o falecido por mais de 36 anos, tendo com ele dois filhos em comum, além de ter apresentado fotografias familiares, comprovantes de residência no mesmo endereço, documentos do SUS e demais cadastros que indicariam a convivência pública e duradoura. Alega, ainda, que a certidão de óbito registra a existência da união estável, razão pela qual entende estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O pedido de liminar foi indeferido. Decisão contra a qual a parte autora interpôs embargos de declaração (id. 428921005). Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 429119547). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da autora e oitivas de testemunhas (id. 545392193). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito da instituidora da pensão e sua qualidade de segurada são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do óbito. I- PROVA DOCUMENTAL Com efeito, em relação à prova material, a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MP 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao art. 16, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art.…
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