Processo 5038930-32.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038930-32.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : KOCH METALURGICA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALAN ALVES SILVEIRA (OAB RS116908) APELANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) APELADO : IRANI PARTICIPACOES SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Rafael da Costa Dias (OAB RJ137242) ADVOGADO(A) : MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 94) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - AAF, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 57), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos pela empresa executada, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. A sentença entendeu não serem devidos honorários de sucumbência, por ausência de parte vencida. A apelação principal buscou o reconhecimento da legitimidade de entidade associativa para atuar em nome dos advogados da exequente e obter a fixação de verba honorária; o recurso adesivo, por sua vez, visou à condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor da executada, sob alegação de reconhecimento da ausência de solidariedade no débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade representativa de classe possui legitimidade para postular, em nome próprio, honorários advocatícios decorrentes da atuação de advogados associados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários de sucumbência em embargos à execução extintos sem resolução de mérito em razão de fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação em juízo exige legitimidade e interesse processual, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo exceções legais (CPC, arts. 17 e 18). No caso dos honorários advocatícios, embora pertençam ao advogado (Lei 8.906/94, art. 23), o exercício desse direito exige autorização expressa ou previsão legal específica de substituição processual. 4. A previsão estatutária interna da entidade associativa não supre a ausência de autorização legal para substituição processual, especialmente diante da natureza personalíssima dos honorários e da inexistência de delegação individual dos advogados. 5. A associação foi formalmente constituída após a homologação do plano de recuperação judicial, o que afasta sua legitimidade para postular direitos anteriores à sua existência jurídica. 6. A extinção dos embargos ocorreu por fato superveniente – novação decorrente da homologação judicial do plano –, sem apreciação do mérito, o que afasta a configuração de sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 7. Inexistente julgamento de mérito e parte vencida, inexiste base legal para a imposição de honorários advocatícios. 8. Diante da inadmissibilidade da apelação principal, resta prejudicado o recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.