Processo 5038943-65.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038943-65.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : ADELAIDE LOPES ROSENDO ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : ADELIA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : LENIR MARIA COELHO ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : LUCIA MARIA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : MARCIA SOUSA MENDES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : MARIA DAS DORES MARQUES COSTA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : MARIA DAS GRACAS LISBOA DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : MARTA REGINA GONCALVES RESENDE COSTA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : MIRIAN PATRICIA AMORIM ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXEQUENTE : RITA DE CASSIA REZENDE SANTIAGO ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 95 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta depósito judicial no importe de R$ 7.946,69. Evento 122 - O SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO-DF informa que concorda com o valor depositado pela Ré relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados neste cumprimento de sentença, cujo depósito está comprovado no Evento 95 e requer a expedição do alvará de levantamento em nome de GOMES DE MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade civil inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.325.709/0001-92. Informa, ainda, que a Ré de trazer aos autos a guia de depósito relativa à devolução das custas judiciais adiantadas pelos Autores, cujo valor é de R$ 1.325,02. Na oportunidade, requer a intimação da executada para trazer aos autos a guia de depósito relativa à devolução das custas judiciais adiantadas pelos Autores. Evento 128 - A Caixa Econômica sustenta que não há qualquer decisão que determina o pagamento de custas processuais pela CEF. Evento 130 - O SINPRO - DF sustenta que tanto o art. 14, incisos I, II, e III, da Lei nº 9289/96 e os arts. 82, §§ 1º e 2º, e 84 do CPC, quanto a Súmula 462/STJ, estabelecem que a Caixa Econômica Federal - CEF deve restituir aos autores as custas judiciais que adiantaram, o que se impõe Conclusos, decido. Trata-se de cumprimento de sentença que remanesce: a) levantamento da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais incontroversos, conta 0625/005/8679462-1; b) transferência do valor depositado pela Ré relativo aos honorários de sucumbência estabelecidos pela sentença coletiva exequenda (Evento 19, Doc. 3 = R$ 2.413,69), conta 0625/005/86417634-0; c) restituição, pela Caixa, das custas adiantadas pela parte exequente. Pois bem. O levantamento da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, bem como relativo aos honorários de sucumbência estabelecidos pela sentença coletiva exequenda, é medida que se impõe, posto que incontroverso. Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto…
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