Processo 5038987-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5038987-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OLAVIO VISBECK JUNIOR ADVOGADO(A) : MORGANA DUARTE (OAB SC058036) AGRAVANTE : PAULO LUIZ DE SOUZA VISBECK ADVOGADO(A) : MORGANA DUARTE (OAB SC058036) AGRAVANTE : NEUSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MORGANA DUARTE (OAB SC058036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLAVIO VISBECK JUNIOR , PAULO LUIZ DE SOUZA VISBECK e NEUSA DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Alugueis, Depósito Judicial de Frutos Civis e Apresentação/Exibição de Documentos n. 5044292-44.2025.8.24.0008, ajuizada pelas partes agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( processo 5044292-44.2025.8.24.0008/SC, evento 55, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça e não conhecer o pedido de reconsideração, impõe obrigação financeira gravosa e risco ao acesso à jurisdição; (ii) a hipossuficiência econômica foi suficientemente demonstrada por documentos idôneos; (iii) houve ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos apresentados; (iv) a exigência de novos documentos configura ônus probatório excessivo; (v) a decisão desconsidera a presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no CPC; (vi) inexistem elementos concretos que afastem tal presunção; (vii) a conduta judicial viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça; e (viii) o formalismo adotado contraria os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo, e, ao final, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Porquanto a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 2. Registro que ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, uma vez que não realizada a citação na origem. Desse modo, amparada na celeridade e economia processuais, "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 0149190-09.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 20/11/2014). Ademais, inexiste prejuízo à parte contrária, diante do desprovimento do recurso a seguir fundamentado. 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao agravante PAULO LUIZ DE SOUZA VISBECK no evento 8, DESPADEC1 . Assim, ausente interesse recursal da parte, passo à analise da insurgência apenas com relação aos agravantes OLAVIO VISBECK JUNIOR e NEUSA DE SOUZA . 4. No mérito, ressalto que ao relator é conferido o poder de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso contrário à jurisprudência dominante, em conformidade ao sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, a competência do relator também encontra amparo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132, RITJSC - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV -…
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