Processo 5038998-71.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5038998-71.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038998-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS CORREA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por THAIS CORREA GONCALVES, em que a parte autora afirma que é servidora pública municipal, na área da saúde, e que, durante o período de calamidade pública decorrente do Covid-19, recebeu 20% de adicional de insalubridade, quando tinha direito a 40%, já que atuava na “linha de frente”, em unidade de saúde Assim, a parte autora pretende “o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), correspondente ao período de 02/2020 até 04/2022, com repercussão nas férias e 13º salário, deduzindo-se o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica”. O requerido arguiu a inépcia da inicial, porque a parte autora teria formulado pedido ilíquido; a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da suposta necessidade de perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade; a prescrição parcial da pretensão autoral correspondente ao período anterior a 11.2020. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O requerido arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da suposta necessidade de perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade, porém rejeito essa preliminar, pois é desnecessária a perícia, ou até mesmo impossível, já que a causa de pedir está relacionada com a insalubridade em grau máximo durante a pandemia Covid-19, circunstância já superada atualmente, o que torna inviável perícia em objeto inexistente nos dias atuais, as condições daquele momento já não existem mais. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido arguiu a inépcia da inicial, porque a parte autora teria formulado pedido ilíquido, contudo rejeito essa preliminar, pois os elementos da verba tornam possível a liquidação, exigindo mero cálculo aritmético, porque a parte autora pretende o pagamento da insalubridade no percentual de 40% sobre a base de cálculo utilizada naquela oportunidade. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O requerido arguiu a prescrição parcial da pretensão autoral correspondente ao período anterior a 11.2020. Analisando os autos, observo que a parte autora pretende o pagamento da insalubridade no seu grau máximo durante o período de 02/2020 até 04/2022, ao passo que esta demanda foi proposta no dia 03/10/2025, contudo incide no caso a prescrição quinquenal da pretensão autoral, sendo assim reconheço a prescrição da pretensão autoral correspondente ao período anterior a 03.10.2020 (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Diante disso, a pretensão autoral não atingida pela prescrição se limita ao período de 03.10.2020 a 04.2022. DO MÉRITO A presente demanda consiste em saber se é devido, ou não, no presente caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia do Coronavírus – 02/2020 até 04/2022 (Decreto legislativo 06/2020, art. 3º e Portaria GM/MS Nº…

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