Processo 5039001-40.2019.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5039001-40.2019.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039001-40.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer nova tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta conhecida como teimosinha , para bloqueio de valores até o total exigido na execução ( evento 130, PET1 ). Decido. 2. Preliminarmente, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, demonstrando a apropriação do valor  evento 107, RESPOSTA1 3. Segundo a Súmula nº 81 do TRF da 4ª Região,  o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. No caso, já transcorreu um ano desde a última pesquisa de valores (eventos 62, 63 e 64). Assim, apresentado o cálculo, demonstrando a apropriação do valor ,   defiro a utilização do sistema SISBAJUD  para bloqueio de eventuais valores encontrados em nome da parte executada. Considerando que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se consolidou no sentido do deferimento da reiteração automática de ativos nas contas do devedor pelo SISBAJUD, ferramenta conhecida como teimosinha, defiro o pedido de pesquisa ao SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até o bloqueio da quantia necessária para satisfação do débito em execução. Nesse sentido, os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE.  1. Segundo o disposto no artigo 797 do CPC, a execução se dá no interesse do exequente "que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Quanto à penhora, segundo a ordem disposta no artigo 835 do mesmo diploma legal, essa deverá recair, preferencialmente, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira" (inciso I). 2. Não se verifica qualquer óbice à renovação da utilização dos sistemas de penhora online existentes à disposição do judiciário e criados com a finalidade de facilitar o processo executivo e propiciar maior celeridade às buscas de bens, mormente quando decorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta.  3. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "Teimosinha", ainda que haja a possibilidade de bloqueio excessivo de recursos do devedor a inviabilizar a sua atividade econômica, situação excepcional que poderá ser corrigida com a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor.  4. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5005502-74.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "teimosinha", tendo em vista que a legislação não impede o procedimento, mormente considerando que a execução deve ocorrer no interesse do credor. 2. Configurado excesso no bloqueio, caberá à parte executada peticionar ao juízo de origem, o qual poderá determinar a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente onoresoso ao devedor. As situações fáticas específicas devem ser analisadas caso a caso no juízo originário, a partir da…

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