Processo 5039011-53.2026.8.09.0085

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039011-53.2026.8.09.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5039011-53.2026.8.09.0085 Polo Ativo: Lorena Alvarenga Almeida Pessoa Polo Passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA   Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LORENA ALVARENGA ALMEIDA PESSOA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, na qual a autora sustenta que seu filho menor, beneficiário do plano IPASGO Saúde Básico, necessitou de procedimento cirúrgico de urgência em razão de grave quadro respiratório, diante da inexistência de profissional credenciado apto à realização do procedimento na rede conveniada. Afirma que arcou com despesas médicas no valor de R$ 15.000,00, requerendo o ressarcimento integral dos valores despendidos, além de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.   Ambas as partes declararam desinteresse na produção de outras provas, não havendo controvérsia fática que exija dilação probatória. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado do mérito.   De início, passo ao exame das preliminares arguidas.   Da preliminar - falta de esgotamento da via administrativa: Consta dos autos, e não foi especificamente impugnado pelo réu, que a autora compareceu ao posto de atendimento do IPASGO e foi informada pela funcionária responsável que não seria possível sequer protocolar o pedido de reembolso, ante a ausência de cadastro do procedimento no sistema. A própria ré, portanto, impossibilitou o trâmite administrativo, orientando expressamente a demandante a buscar a via judicial. Não se pode exigir o esgotamento de via administrativa que foi bloqueada pelo próprio ente que a ela deveria dar processamento. Rejeito a preliminar.   Da preliminar - inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98: A requerida sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto, ao argumento de que o IPASGO Saúde constitui entidade de autogestão, regida por legislação própria estadual. Embora os planos de autogestão possuam regime jurídico diferenciado e não se submetam integralmente às normas consumeristas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde em geral, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios constitucionais e das normas gerais de proteção ao direito fundamental à saúde. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização subsidiária das disposições da Lei nº 9.656/98 como parâmetro interpretativo em demandas envolvendo entidades de autogestão, especialmente em hipóteses relacionadas à urgência, emergência e dever de cobertura assistencial. No caso concreto, a controvérsia não se resolve exclusivamente à luz da Lei nº 9.656/98, mas sobretudo com fundamento nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como nas normas regulamentares do próprio IPASGO Saúde que preveem o ressarcimento em situações excepcionais de urgência e ausência de rede credenciada apta ao atendimento. Além disso, ainda que se afastasse integralmente a incidência da Lei nº 9.656/98,…

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