Processo 5039018-09.2015.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039018-09.2015.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5039018-09.2015.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : RONEI COELHO DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de labor rural e especial, e admitindo a reafirmação da DER. O INSS alega ausência de interesse de agir para o tempo rural, nulidade da sentença por reafirmação da DER indeterminada e impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca reafirmação da DER para data posterior mais vantajosa, incluindo reconhecimento de especialidade em período após a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a nulidade da sentença por admitir a reafirmação da DER de forma indeterminada; (iii) a comprovação do tempo de labor rural em regime de economia familiar; (iv) a comprovação da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, considerando agentes nocivos, metodologia de aferição e uso de EPIs; (v) a aplicação dos parâmetros do Tema 995/STJ para os efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (vi) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em período posterior à DER sem prova técnica específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS quanto ao reconhecimento do labor rural, foi afastada, pois a autarquia apresentou contestação de mérito, impugnando expressamente o pleito, o que configura pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF (RE n° 631.240/MG). 4. A preliminar de nulidade da sentença, alegada pelo INSS por suposta indeterminação na reafirmação da DER, foi afastada, uma vez que a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, pressupõe a verificação dos requisitos no momento de sua implementação, o que pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, e a decisão delimitou adequadamente os efeitos financeiros. 5. Foi mantido o reconhecimento do labor rural no período de 24/10/1976 a 08/06/1987, sob regime de economia familiar, pois a prova material (certidão de casamento do autor como agricultor, histórico escolar e notas de produtor rural em nome do pai) foi corroborada por prova testemunhal idônea, atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e às Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1987 a 16/10/2001 foi mantido. Até 28/04/1995, o enquadramento se deu por categoria profissional (ajudante em indústria metalúrgica), com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995, a especialidade foi comprovada pela exposição a ruído e agentes químicos em laboratório químico, conforme formulário DSS-8030 e precedentes desta Corte para o ambiente fabril da empresa, que indicam exposição a óleos minerais, thinner, fumos de solda e ruído elevado, sem comprovação de neutralização por EPIs. 7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 05/11/2004…

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